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Artigo 60.ºEmbarcações de socorro

Vigente desde: 10/07/1998
Os navios de pesca do largo devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24, podendo ser substituída por uma embarcação salva-vidas que satisfaça os requisitos exigidos às embarcações de socorro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998