Os navios de pesca do largo devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24, podendo ser substituída por uma embarcação salva-vidas que satisfaça os requisitos exigidos às embarcações de socorro.
Artigo 60.º — Embarcações de socorro
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998