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Artigo 7.ºEmbarcações de sobrevivência

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas de modo uniforme a cada bordo do navio e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 30% do número total das pessoas embarcadas, e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com a capacidade necessária para que, adicionadas à capacidade das embarcações salva-vidas, possam, em conjunto, acomodar o número total de pessoas embarcadas, devendo as jangadas dispor de dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo, no caso de navios novos.
2 -Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de passageiros devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 25% do número total de pessoas embarcadas, e, tratando-se de navios novos, devem estas jangadas ser servidas pelo menos por dois dispositivos de colocação na água, um a cada bordo.
3 -Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 ou cujo número de pessoas embarcadas seja inferior a 200 pessoas deverão observar os seguintes requisitos:
a)Tratando-se de navios novos, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas;
b)No caso de navios existentes, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 100% do número total das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998