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Artigo 76.ºRequisitos dos coletes de salvação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 - Os coletes de salvação não devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos.
2 - Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
a) Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
b) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta, caso sejam usados de um só lado;
c) Sejam de utilização cómoda;
d) Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem.
3 - Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a:
a) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
b) Poder voltar na água o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora de água em menos de cinco segundos.
4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce durante 24 horas.
5 - Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência.
6 - Cada colete de salvação deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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