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Artigo 78.ºSinal luminoso para coletes de salvação

Vigente desde: 10/07/1998
1 - Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
a) Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;
b) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas;
c) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação.
2 - Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente:
a) Ser provido de comutador manual;
b) Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso;
c) Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998