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Artigo 80.ºRequisitos dos fatos de imersão hipotérmicos

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os fatos de imersão hipotérmicos confeccionados com material completamente isolante devem:
a)Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com o de roupas quentes;
b)Dar garantia de que mantêm a protecção térmica suficiente, durante uma hora, em águas de correntes calmas e com temperatura de 5ºC, não produzindo nos utilizadores descidas de temperatura superiores a 2ºC se usados com roupas quentes e apesar de um salto para a água de uma altura não inferior a 4,5 m.
2 -Os fatos de imersão feitos com material completamente isolante, quando utilizados com roupas quentes ou com colete de salvação complementar, devem manter suficiente protecção térmica depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de cinco horas em águas de corrente calma, cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC.
3 -Os fatos de imersão devem permitir que as pessoas que os utilizem, com as mãos cobertas, possam escrever com um lápis, após ter permanecido na água durante uma hora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998