Saltar para o conteúdo principal

Artigo 87.ºLotação das embarcações salva-vidas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
2 -A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
a)Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento;
b)Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1; (ver figura no documento original)
c)Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998