1 -As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% da lotação máxima, sentada em posição normal a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
Artigo 90.º — Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998