É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado