O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no artigo 15.º libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 19.º
Artigo 20.º — Efeito liberatório
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999