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Artigo 20.ºEfeito liberatório

Vigente desde: 05/06/1999
O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no artigo 15.º libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 19.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999