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Artigo 22.ºMora do devedor

Vigente desde: 05/06/1999
1 -O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
a)A constituição em mora do devedor;
b)A extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 -São competentes para a liquidação de juros de mora, bem como para a extracção das certidões de dívida, os serviços que administram as respectivas receitas.
3 -Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o processo.
4 -Quando o serviço competente para a extracção da certidão de dívida seja diferente daquele a que compete a instauração do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter a este no prazo de 30 dias.
5 -Não se consideram excepcionadas no n.º 1, para efeitos de extracção da certidão de dívida, as dívidas cujos diplomas prevêem o pagamento com juros de mora anteriormente à extracção daquela certidão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/1999