Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºEquilíbrio da tesouraria do Estado

Vigente desde: 05/06/1999
Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria, a Direcção-Geral do Tesouro articula com o Instituto de Gestão do Crédito Público o accionamento de instrumentos de financiamento de muito curto prazo, nas condições que vierem a ser estabelecidas, para o efeito, por despacho do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999