Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria, a Direcção-Geral do Tesouro articula com o Instituto de Gestão do Crédito Público o accionamento de instrumentos de financiamento de muito curto prazo, nas condições que vierem a ser estabelecidas, para o efeito, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Equilíbrio da tesouraria do Estado
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999