A cobrança coerciva dos créditos da Direcção-Geral do Tesouro, resultantes da movimentação de fundos por OET, equiparados a créditos do Estado quando for o caso, será efectuada, nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.
Artigo 33.º — Cobrança coerciva das dívidas de OET
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999