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Artigo 39.ºEscrituração

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A escrituração da entrada de fundos é da competência dos serviços com funções de caixa.
2 -A escrituração da saída de fundos é da competência dos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o director-geral do Tesouro poderá autorizar a escrituração de saídas de fundos por parte de outras entidades.
4 -A escrituração dos restantes movimentos de fundos é assegurada, nos termos definidos por despacho do director-geral do Tesouro, pelos serviços directamente envolvidos na sua efectivação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999