1 -São serviços com funções de caixa os serviços da Direcção-Geral do Tesouro, as tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços públicos autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
2 -As condições de funcionamento dos serviços com funções de caixa e as regras a respeitar para a remessa de fundos à Direcção-Geral do Tesouro, escrituração, arquivo de documentos, informação e controlo de cobrança serão estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.