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Artigo 8.ºEntidades colaboradoras na cobrança

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A Direcção-Geral do Tesouro pode, ouvidas as entidades administradoras das respectivas receitas, celebrar contratos com instituições de crédito ou outras entidades, através dos quais se regulam as condições da prestação dos serviços de cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega ao Tesouro dos fundos cobrados, os circuitos de documentação e informação, bem como as consequências do seu incumprimento.
2 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior são publicitados através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 -O controlo do cumprimento das condições contratuais acordadas com as entidades colaboradoras na cobrança referidas no n.º 1 é exercido pela Direcção-Geral do Tesouro.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro ou, nos termos previstos nos respectivos contratos, as próprias entidades colaboradoras na cobrança providenciarão o fornecimento às entidades administradoras da receita da informação necessária ao exercício das respectivas atribuições.
5 -Excepcionalmente e para efeitos contabilísticos, as entidades colaboradoras podem, por despacho do Ministro das Finanças, ser equiparadas a serviços com funções de caixa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1999