Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 20/08/1979. Ver a versão consolidada
1 - É reconhecida a faculdade de requerer a contagem de tempo de serviço que precedeu a cessação de funções e o direito à aposentação, ao abrigo e nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 498/72, com a redacção dada pelo presente diploma, aos ex-subscritores:
a) Que perderam a qualidade de subscritor por, findo o período máximo de licença por doença, não preencherem as condições legais para passarem à situação de aposentado, e que, por entretanto terem atingido o limite de idade, não podem beneficiar do novo regime estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º;
b) Que forem demitidos por efeito de pena disciplinar ou de condenação penal definitiva.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a aposentação seja requerida no prazo de seis meses contados da mesma data.