Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 25/06/1979
As pensões que estão a ser atribuídas aos funcionários e agentes aposentados compulsivamente com processo disciplinar serão revistas, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 498/72, na sua nova redacção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979