As pensões que estão a ser atribuídas aos funcionários e agentes aposentados compulsivamente com processo disciplinar serão revistas, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 498/72, na sua nova redacção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979