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Artigo 6.º

Vigente desde: 25/06/1979
Até ao fim do 1.º semestre de 1980, o Governo reverá as disposições ainda aplicáveis do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, adequando o seu conteúdo aos princípios constantes do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/1979