Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.
Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.
2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.