Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºSituações especiais

Vigente desde: 18/08/2000
1 -Para efeitos da marcação de salubridade nos termos do Decreto-Lei n.º 178/93 e da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização dos corantes E 155 - Castanho HT, E 133 - Azul-brilhante FCF, E 129 - Vermelho-allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 - Azul-brilhante FCF e de E 129 - Vermelho-allura AC.
2 -Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo I.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2000