Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo I ao presente diploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.
Artigo 7.º — Venda directa
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000