O prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, fica prorrogado até à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte aplicável ao transporte de viaturas avariadas ou sinistradas.
Artigo 21.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014