Artigo 17.º
Valores transaccionados em sistema de liquidação internacional
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional e a mesma se comprometa, relativamente a esses valores mobiliários, a não prestar serviços de registo a residentes para efeitos fiscais em Portugal, que não beneficiem de isenção ou dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, e a não residentes aos quais não seja, nos termos do presente Regime, aplicável a isenção de IRS ou de IRC, a comprovação dos pressupostos da isenção é efectuada, anualmente, através de certificado que contenha o nome e o endereço de cada beneficiário efectivo, o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos e a justificação da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC.
2 - A comprovação dos pressupostos da isenção a que se refere o número anterior pode, ainda, ser efectuada através de declaração anual de que os beneficiários efectivos estão isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC, devendo, neste caso, ser transmitida, em cada data de vencimento do cupão, uma lista que contenha, relativamente a cada beneficiário efectivo, o nome, o endereço e o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a justificação da isenção ou dispensa de retenção e a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores são transmitidos por cada participante à entidade registadora directa, através da entidade gestora de sistema de liquidação internacional, e devem referir-se ao universo das contas sob sua gestão, respeitantes aos beneficiários efectivos isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC.
4 - A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunica às entidades registadoras directas o montante dos rendimentos dos valores mobiliários pagos referentes a cada participante.
5 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.