1 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.
2 -Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.