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Artigo 24.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 07/11/2005
1 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.
2 -Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2005