Artigo 3.º
Valores mobiliários abrangidos
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro.