Artigo 7.º
Regra de liquidação das operações
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Na liquidação das operações de transmissão dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é aplicada a taxa de juro nominal bruta, havendo lugar à retenção ou ao reembolso de imposto, calculado sobre os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS, sempre que envolvam entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC.
2 - Para efeitos do presente Regime, quando não seja possível identificar individualmente o valor da taxa de juro nominal bruta, esta taxa é determinada com base nos valores de colocação, de acordo com fórmula de cálculo fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, e comunicada pela entidade emitente às entidades registadoras directas.
3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública directa emitida a desconto, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efectuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Sempre que da não comunicação tempestiva do valor da taxa de juro nominal bruta prevista no n.º 2, bem como da comunicação de valor incorrecto, resultar liquidação de imposto de valor inferior ao que resultaria da aplicação daquela taxa, a entidade emitente é responsável pelo pagamento do valor dessa diferença.