Artigo 9.º
Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa.
2 - No caso de contas abertas junto de entidades registadoras indirectas, o pedido de reembolso a que se refere o número anterior deve ser entregue junto destas entidades, que devem remetê-lo para as entidades registadoras directas.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - As entidades registadoras directas devem manter um registo actualizado dos reembolsos requeridos, concedidos e recusados.
5 - Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido ao beneficiário da isenção de IRS ou IRC prevista no presente Regime que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.