Com excepção dos valores mobiliários representativos de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção prevista no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em vigor deste Regime.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005