Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/05/2007.
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1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei;
c) A exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade em desconformidade com as normas do presente decreto-lei;
d) A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal;
e) A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.