Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 8.º;
b) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
c) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 1000000$00 e o máximo de 6000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 300000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200000$00 e o máximo de 4000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 20000$00 e o máximo de 200000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100000$00 e o máximo de 2000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.