Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) O incumprimento das normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de se configurarem como contra-ordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respectivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.