Artigo 3.º
Cartografia oficial
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e publicadas no Diário da República.
3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.
4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República.
5 - As entidades públicas apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.