Artigo 3.º
Cartografia oficial
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.
4 - Compete ao IGP assegurar a publicação das listagens referidas no presente artigo no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
5 - As entidades, os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.