Artigo 3.º
Cartografia oficial e homologada
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção.
3 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
4 - [Revogado].
5 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial de base, topográfica, topográfica de imagem ou hidrográfica, inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada e inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.
6 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público com competência em razão da matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou de base utilizada é oficial ou homologada.
7 - As entidades responsáveis pela produção e ou atualização de cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
8 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.