Artigo 7.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 15/03/2002.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações tomadas pelo Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.