Artigo 7.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é presidido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.