1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
2 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
3 -O presente decreto-lei é aplicável:
a)Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;
b)Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.