Artigo 11.º
Licenciamento de produtores
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.
2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas mãe e de viveiros vitícolas;
b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo II, relativo a requisitos fitossanitários, para a produção de materiais vitícolas;
c) Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGPC para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodos no solo.
3 - No caso de uma entidade licenciada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
4 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.
5 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.
6 - As entidades licenciadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, licenciadas como fornecedores daqueles materiais.