Artigo 12.º
Validade, renovação e revogação de licenças de produtores
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de produtores de materiais vitícolas são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As licenças são revogadas sempre que os produtores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;
b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo produtor aos serviços oficiais competentes, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.