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Artigo 18.ºRequisitos a satisfazer pelos materiais

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
1 - Os materiais vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fitossanitários constantes do anexo II, satisfazer as seguintes condições gerais:
a) Possuir identidade e pureza varietal para os materiais das categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1% de impureza varietal nos materiais de categoria standard;
b) Apresentar uma pureza técnica mínima de 96%, considerando-se como tecnicamente impuros:
i) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
ii) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
iii) Os materiais que não satisfaçam os requisitos indicados no anexo IV, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo aos calibres dos materiais vitícolas.
2 - Os materiais vitícolas devem satisfazer as seguintes condições particulares:
a) Os sarmentos e suas fracções devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade;
b) As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído;
c) Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa;
d) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os bacelos enxertados que consistam na combinação de materiais da categoria inicial enxertados em materiais de categoria base, os quais podem ser, até 31 de Julho de 2010, classificados como materiais da categoria inicial.
3 - Requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado membro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)