Artigo 23.º
Destruição de materiais
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRA, proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, se for o caso, o respectivo auto de destruição, assinado pelos presentes.