Artigo 24.º
Laboratórios reconhecidos
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - As culturas e os materiais víticolas a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar por laboratórios da DGPC ou pertencentes a outras instituições oficiais ou ainda por laboratórios reconhecidos para o efeito.
2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos em vigor e internacionalmente reconhecidos.
3 - Os laboratórios a reconhecer pela DGPC devem dispor:
a) De um responsável técnico possuidor de formação ou experiência comprovada nas áreas específicas;
b) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de materiais vitícolas.
4 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
5 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.