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Artigo 26.ºCertificação

Vigente desde: 27/09/2006
1 -Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.
2 -A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGPC para esse efeito.
3 -A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:
a)Para o material inicial e base, por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
b)Para o material certificado e standard, pelo produtor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/2006