Artigo 27.º
Legislação fitossanitária
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respectivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas e doenças, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
2 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no número anterior integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo III.