Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários sectores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, e os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas envolvidos, bem como os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - À CNEVV compete:
a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados;
b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNV, fornecidos pela DGPC;
c) Emitir parecer sobre o pedido de inscrição.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 2 seja favorável, a inscrição da variedade ou clone é apreciada em conselho técnico da protecção da produção agrícola, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril.