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Artigo 11.º-ARegulação económica

AditadoVigente desde: 11/03/2014
1 -A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 -A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 -Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 -A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2014

Lei n.º 12/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)