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Artigo 33.ºÂmbito territorial da concessão

Vigente desde: 20/08/2009
1 -A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 -Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 -O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 -O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009