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Artigo 39.ºCritério de adjudicação

Vigente desde: 20/08/2009
1 -A selecção dos concorrentes obedece ao princípio geral de que os utilizadores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos do procedimento e exigida por lei, tendo por base os critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento.
2 -A entidade reguladora pode emitir recomendações genéricas relativas aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e respectivas ponderações.
3 -Dos factores referidos no número anterior deve constar:
a)O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos tarifários para o período da concessão, englobando todos os serviços a prestar pelo concessionário com base no mapa de quantidades fornecido no caderno de encargos;
b)A taxa de remuneração do investimento accionista;
c)O valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos mínimos a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
d)A adequação do plano de investimentos proposto ao cumprimento dos objectivos exigidos pelo caderno de encargos e clareza quanto aos compromissos de realização de investimentos assumidos para todo o período da concessão;
e)A proposta de estrutura de financiamento, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e credibilidade da proposta, bem como sua robustez perante cenários de evolução adversa.
4 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, cabe ao concedente pagar o défice correspondente ao concessionário.
5 -Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 3, o plano de financiamento a apresentar pelos concorrentes deve discriminar as formas e fontes de financiamento propostas, bem como os respectivos custos.

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Em vigor desde 20/08/2009