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Artigo 64.ºDenúncia dos contratos de fornecimento e de recolha

Vigente desde: 20/08/2009
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.
2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2009