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Artigo 71.ºSalvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos

Vigente desde: 21/08/2023
1 -De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, a entidade gestora deve:
a)Tomar as medidas necessárias para evitar deterioração anormal nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, nos termos previstos na legislação aplicável;
b)Fornecer água para consumo humano que não cause uma deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas prediais.
2 -Os utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2023